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18/11/2020

ANEEL aprova norma com critérios para caducidade de concessionárias de distribuição


A Agência Nacional de Energia Elétrica aprovou nesta terça-feira (18/11) o texto da Resolução Normativa que estabelece os critérios de saúde econômico-financeira e de qualidade do fornecimento de energia a serem atendidos pelas concessionárias de distribuição. A norma determina ainda os procedimentos aplicáveis em caso de descumprimento dos indicadores – que vão desde o impedimento de dividendos aos acionistas das empresas até a caducidade da concessão. Antes da aprovação, o texto recebeu contribuições de 14 agentes e setores da sociedade por meio da Consulta Pública nº 24/2019.

“É importante deixar claro que a finalidade do atual processo não é a caducidade de qualquer concessão”, esclarece o diretor Sandoval Feitosa, relator do tema, no texto do voto aprovado pela Diretoria Colegiada da Agência. “Muito pelo contrário, ao sinalizar com clareza e antecedência as dimensões fundamentais a serem monitoradas, o regulador permite que as concessionárias entendam e se adequem aos incentivos postos, trazendo estabilidade e previsibilidade sobre a atuação do regulador.”

Duas dimensões serão monitoradas quanto à possível caducidade das concessões: a capacidade econômica e financeira de prestar o serviço e a de entregar um serviço de qualidade, dentro dos padrões considerados adequados pela ANEEL. A tabela a seguir ilustra como ficaria o cronograma de implementação da norma para cada concessionária:

Primeiro ano de apuração dos indicadores por concessionária

 

 

 

Concessionária

Previsão Contratual

Primeiro ano de apuração

CEA

Em licitação

2021

Ceb-Dis

 

2021

CEEE-D

 

2021

Celesc-Dis

 

2021

Cemig-D

 

2021

Chesp

 

2021

Cocel

 

2021

Cooperal.

 

2021

Copel-Dis

 

2021

CPFL Jaguari

 

2021

Demei

 

2021

DMED

 

2021

Eletrocar

 

2021

EMG

 

2021

ENF

 

2021

ESS

 

2021

Forcel

 

2021

Hidropan

 

2021

Iguaçu

 

2021

João Cesa

 

2021

Muxenergia

 

2021

Santa Maria

 

2021

Sulgipe

 

2021

Uhenpal

 

2021

Urussanga

 

2021

 

 

Concessionária

Previsão Contratual

Primeiro ano de apuração

Celpa

 

2022

Celpe

 

2022

Cemar

 

2022

Coelba

 

2022

Cosern

 

2022

CPFL Paulista

 

2022

CPFL Pirat.

 

2022

EBO

 

2022

EDP ES

 

2022

EDP SP

 

2022

Elektro

 

2022

EMS

 

2022

EMT

 

2022

Enel CE

 

2022

Enel SP

 

2022

EPB

 

2022

ESE

 

2022

RGE Sul'

 

2022

Enel GO

 

2023

Enel RJ

 

2023

Light SESA

 

2023

Boa Vista

 

2024

Ceron

 

2024

Eletroacre

 

2024

AmE

 

2025

CEAL

 

2025

Cepisa

 

2025

ETO

 

2025

 

 

Na dimensão econômica e financeira, o indicador deve demonstrar que a concessionária tem geração de caixa suficiente para honrar todas as suas obrigações intrassetoriais (compra de energia, transmissão de energia e encargos setoriais) além de arcar com os custos, despesas e investimentos da atividade de distribuição, preservando um nível sustentável de endividamento. O cálculo será feito com base no valor na tarifa de energia elétrica direcionado à distribuidora, a chamada Parcela B regulatória, contemplando assim o Lucro Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização (Lajida) recorrente.

Nos cinco primeiros anos de aplicação, ou período transitório, será avaliado o Parâmetro Mínimo de Sustentabilidade Econômico-Financeira: nesse recorte temporal, após serem retirados a Quota de Reintegração Regulatória (QRR) e os juros, o Lajida deverá ser maior que zero. Caso a concessionária não atinja esse patamar, porém o Lajida seja maior que a QRR, ela será considerada adimplente se o controlador aportar os recursos faltantes em até 180 dias após o término do ano civil objeto da apuração do indicador. Se o Lajida for inferior à QRR, mesmo um aporte de capital que reduza a zero a dívida líquida será insuficiente para que o indicador seja cumprido. O descumprimento poderá ensejar, no primeiro ano, a limitação da distribuição de proventos (dividendos e juros sobre capital próprio) ao mínimo legal e a exigência de anuência prévia da ANEEL para a realização de negócios entre partes relacionadas. Descumprido o indicador pelo segundo ano consecutivo, haverá a abertura do processo de caducidade da concessão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

“Não se trata de proibir a distribuição de proventos, mas de simples retenção até que a concessionária demonstre que recuperou a capacidade econômica e financeira. Voltando a cumprir o indicador, a concessionária volta a ter ampla liberdade para distribuir os proventos, incluindo aqueles que ficaram anteriormente retidos”, explica o diretor Sandoval Feitosa no voto aprovado. “Trata-se de medida prudencial, que busca preservar o serviço público num momento de deterioração das condições econômicas e financeiras das concessionárias.”

Na dimensão da qualidade do serviço prestado ao consumidor, os indicadores devem demonstrar que a concessionária tem capacidade de entregar aos consumidores, em média, uma continuidade (duração e frequência de interrupções) dentro dos limites calculados para sua área de concessão. Para tanto, serão usados como parâmetros os indicadores DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e do FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) considerando somente as interrupções de origem interna, ou seja, não relacionados a ocorrências externas ao controle da distribuidora.

Ocorrido o primeiro descumprimento anual dos indicadores DECi ou FECi, caberá à concessionária apresentar um Plano de Resultados de 12 meses, que deverá ser submetido ao aceite prévio da ANEEL e será monitorado pela fiscalização da Agência. O descumprimento dos limites do DECi ou do FECi por 2 (dois) anos consecutivos ou por 3 (três) dos 5 (cinco) anos civis anteriores, apurados isoladamente ou em conjunto, implica na limitação da distribuição de proventos (dividendos e juros sobre capital próprio) ao mínimo legal. Após o terceiro ano consecutivo de descumprimento do DECi ou do FECi, apurados isoladamente ou em conjunto, fica caracterizada a perda da condição de prestar o serviço em condições adequadas e, consequentemente, deve ser instaurado o processo de caducidade da concessão.

Fonte: Aneel

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